TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.000201-2/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007

—————————————————————-

00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.000201-2/SC

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : IVANOR BAMBINETTI

ADVOGADO : Luiz Carlos Zimmermann e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE BLUMENAU

EMENTA

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 14 ANOS. RECONHECIMENTO. EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE

MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Os documentos apresentados em nome do pai do autor constituem início de prova material, especialmente quando corroborados

por prova testemunhal categórica e idônea no sentido do ercício de atividade rural em regime de economia familiar.

2. Referentemente à possibilidade do cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, a jurisprudência deste Tribunal e dos e.

STF e STJ é pacífica nesse sentido.

3. Em tendo o autor implementado os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras antigas (até a

data da EC 20/98), possui direito adquirido à aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.

4. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da

Súmula do STJ.

5. Os juros de mora devem ser fios em 12% ao ano, ou 1% ao mês, a contar da citação (ERESP 207992/CE, Rel. Min. JORGE

SCARTEZZINI, DJU de 04/02/2002, seção I, p. 287).

6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até

a data da prolação da sentença (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção

I, p. 220).

7. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de

04/07/1996.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.000201-2/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2003-72-05-000201-2-sc-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-29-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025