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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.000691-3/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : LUIZ ANTONIO COSTA
ADVOGADO : Lia Selbach de Guridi e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Patricia Helena Bonzanini
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO
DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO . JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO
CPC.
1. Concernente à falta de pedido administrativo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, havendo em juízo resistência à
pretensão inicial, pelo INSS, com o enfrentamento do mérito da demanda, não há falar em carência de ação por falta de interesse de
agir.
2. Nos termos do art. 132 do Diploma Processual Civil, é possível que o magistrado que encerrou a instrução não venha a julgar
demanda, sem que, com tal proceder, incorra-se em qualquer nulidade, uma vez que relativizado o princípio da identidade física do
Juiz. Ademais, cabe ao apelante apontar por que o feito deveria permanecer afeito ao órgão que concluiu a audiência de produção de
provas e debates orais.
3. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
4. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural ercido pelos outros membros do
grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e
consistente.
5. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado
pela Autarquia Previdenciária.
6. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. Admitida a especialidade da atividade mediante a utilização do fator multiplicador 1.4 (homem – 25 anos de especial para 35 anos
de comum), deve ser acrescido ao tempo de serviço o tempo especial convertido.
9. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
10. Juros de mora na forma da Súmula 75 desta Corte.
11. Honorários advocatícios conforme a Súmula 76 desta Corte.
12. Reduzidos os honorários periciais para o valor de 3 (três) vezes o limite máximo de R$ 300,00, conforme o parágrafo único do
art. 3º da Resolução nº 541, de 18-01-2007, do Conselho da Justiça Federal.
13. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273
do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no
acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela
específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo do
autor, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.