TRF4

TRF4, 00011 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039446-0/SC, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 01/22/2008

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00011 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039446-0/SC

RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : G.R. BRANDT IND/ DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA/

AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 87-91

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE PROVA DE ATUAÇÃO

DOLOSA OU CULPOSA. CTN, ART. 135, III. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA

EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para que a eução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente

comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,

causaram violação à lei, contrato social ou estatutos. Além disto, a dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado

com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da eução aos sócios.

2. Outrossim, deve o eqüente demonstrar que o sócio ou administrador tenha efetivamente ercido as suas funções ao tempo do

surgimento da obrigação tributária, porquanto não pode ser responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou

gestão na sociedade.

3. Não há, nos autos da eução, qualquer documento que autorize firmar convencimento sobre a dissolução irregular da empresa.

Observa-se que ainda não foi efetivada, de forma válida, a citação da empresa eutada, conforme restou consignado na decisão

agravada, de forma que não se mostra possível constatar que, de fato, tenha ocorrido a dissolução irregular da mesma.

4. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039446-0/SC, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-agravo-legal-em-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-039446-0-sc-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 21 mai. 2024