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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026630-4/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : JOÃO ODIL CORREA MACHADO
ADVOGADO : Gerson Abadi da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não comprovada a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos
insertos no art. 273 do CPC, é de ser mantida a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.