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00111 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.09.000761-7/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : INGOBERTO LAUBE
ADVOGADO : Osni Muller Junior e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO. ART. 54 E ART. 49 DA LEI 8.213/91.
1. Não se conhece de recurso que apresentar razões de impugnação dissociadas da matéria em eme.
2. Nos termos dos arts. 49 e 54 da Lei n°8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço é devida a contar da data de entrada do
requerimento administrativo para concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.