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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.71.00.007180-9/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Margit Kliemann Fuchs e outros
EMBARGADO : ANA MARIA DOS SANTOS MATOS e outro
ADVOGADO : Jose Iamandu Bauce Machado e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI N. 10.150/2000. COBERTURA DO FCVS.
DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DESCONTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR.
PARCELAS VINCENDAS. DISPENSA DE PAGAMENTO.
1. A liquidação antecipada dos contratos de mútuo habitacional, prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 10.150/2000, garante ao
mutuário o desconto integral do saldo devedor posicionado na data do seu reajuste.
2. A norma restritiva sobre a quitação, pelo FCVS, de um único saldo devedor, trazida pela Lei 8.100/90 em sua redação original,
não pode ter aplicação retroativa, sob pena de atingir ato jurídico perfeito. Ademais, a Lei 10.150/2000, ao alterar a redação do art.
3º da Lei 8.100/90, impôs a restrição apenas aos contratos firmados posteriormente a 05 de dezembro de 1990.
3. Uma vez comprovado o pagamento das parcelas até 27 de setembro de 2000, data da edição da MP n. 1981-52, primeira norma
que concedeu desconto de 100% do saldo devedor, não há falar em cobrança das prestações posteriores a esta data e que ainda
estejam em aberto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.