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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED EM AC Nº 2002.71.04.016044-1/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : IVO ESCHER E CIA/ LTDA/ ME e outros
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.201/204
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1.Efetivamente, o primeiro parágrafo do relatório do acórdão que decidiu os embargos incorreu em erro material.
2.Embargos de declaração providos para sanar erro material, sem modificar o sentido do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.