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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.05.002762-7/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LOTHAR SILVEIRA LANGNER
ADVOGADO : Rubens Dario Ferreira Lobo Junior e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
O ATUAL TRABALHO. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL PARA OUTRA ATIVIDADE. LIMITAÇÕES PESSOAIS OU
SOCIAIS.
É devida a aposentadoria por invalidez, e não o auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui que há incapacidade total e
definitiva para o atual trabalho, e se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, por força das limitações pessoais ou
sociais do segurado.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA. PROVA PLENA.
A sentença condenatória trabalhista constitui prova plena a ensejar o reconhecimento de atividade urbana, quando contemporânea ao
término do contrato de trabalho, inexistindo parcelas prescritas e celebração de acordo entre empregado e empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, e determinar o cumprimento
imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.