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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.002646-8/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 108/111
INTERESSADO : LUIZ PAULO ELY
ADVOGADO : Enio Bassegio e outros
INTERESSADO : COM/ DE ALIMENTOS ESTRELA LTDA/
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO À LIDE.
1.O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2.A alegação de infringência, apenas em embargos declaratórios, quanto ao 46 da Lei 8.212/91, configura inovação na lide.
3.O juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a eminar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar.
4.Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
5.Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.