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00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.01.000541-2/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : MOISES BALDOINO
ADVOGADO : Joao Norberto Coelho Neto e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. 2
1. Ultrapassado o prazo de 120 dias entre a data do ato e a data da impetração do mandamus, deve ser reconhecida a decadência,
forte o disposto no art. 18 da Lei nº 1.533/51, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de busca das vias ordinárias.
2. Não se trata do recebimento de prestações de trato sucessivo, eis que o benefício sequer foi concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.