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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.001401-2/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : REFORMADORA DE ONIBUS SANTOS LTDA/ ME
ADVOGADO : Alessandro Gruner e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA OCORRÊNCIA.
Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo
Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Nesses casos, não há falar em prazo decadencial,
incidindo a partir da entrega da declaração de rendimentos o prazo prescricional de cinco anos para eução do crédito tributário,
delineado no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Não havendo qualquer prova que possa demonstrar a data da constituição do crédito tributário, bem como o transcurso de mais de
cinco anos para sua cobrança, ônus que incumbia à embargante, não pode ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.