TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.049481-6/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.049481-6/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARCIO DE MORAIS MACIEL

ADVOGADO : Rosangela de Souza e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

INTERESSADO : MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS/SC

ADVOGADO : Rogerio Carvalho da Rosa

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, CPC. NÃO CONHECIMENTO.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 292, § 1º, INCISO II, DO CPC. ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EX-CELETISTA. CONVERSÃO. ART. 57, §5º, DA LEI 8.213/91. VANTAGEM INCORPORADA

AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO.

PRECEDENTE.

1. Verificando-se que os pleitos vertidos na exordial sujeitam-se à competência de juízos distintos, é dizer, à Justiça Federal o de

expedição de certidão de tempo de serviço – tendo em vista figurar o INSS, Autarquia Federal, em seu pólo passivo – e à Justiça

Estadual o de concessão de aposentadoria por tempo de serviço – pois dirigido ao Município de Florianópolis, inserindo-se em sua

competência residual -, impõe-se concluir-se pela impossibilidade de cumulação de pedidos na ação em apreço.

2. Se em determinado período da atividade produtiva, o trabalhador sujeitou-se a labor prestado em condições especiais, cujo tempo

de serviço poderia ser computado de forma qualificada, conforme a lei e o vínculo mantido com o empregador à época, a sua

posterior migração para outro regime profissional não é causa suficiente para, com base nas regras desse último, tolher aquilo que,

àquela altura, já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico, é dizer, o direito adquirido à conversão, muito embora fosse

eventual o direito à aposentadoria.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, eluir, de ofício, o Município de Florianópolis da lide, julgando extinto
o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, com fulcro no art. 267, inciso IV,
do CPC, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.049481-6/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2002-04-01-049481-6-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 09 jul. 2025