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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.049481-6/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARCIO DE MORAIS MACIEL
ADVOGADO : Rosangela de Souza e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
INTERESSADO : MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS/SC
ADVOGADO : Rogerio Carvalho da Rosa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, CPC. NÃO CONHECIMENTO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 292, § 1º, INCISO II, DO CPC. ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EX-CELETISTA. CONVERSÃO. ART. 57, §5º, DA LEI 8.213/91. VANTAGEM INCORPORADA
AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTE.
1. Verificando-se que os pleitos vertidos na exordial sujeitam-se à competência de juízos distintos, é dizer, à Justiça Federal o de
expedição de certidão de tempo de serviço – tendo em vista figurar o INSS, Autarquia Federal, em seu pólo passivo – e à Justiça
Estadual o de concessão de aposentadoria por tempo de serviço – pois dirigido ao Município de Florianópolis, inserindo-se em sua
competência residual -, impõe-se concluir-se pela impossibilidade de cumulação de pedidos na ação em apreço.
2. Se em determinado período da atividade produtiva, o trabalhador sujeitou-se a labor prestado em condições especiais, cujo tempo
de serviço poderia ser computado de forma qualificada, conforme a lei e o vínculo mantido com o empregador à época, a sua
posterior migração para outro regime profissional não é causa suficiente para, com base nas regras desse último, tolher aquilo que,
àquela altura, já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico, é dizer, o direito adquirido à conversão, muito embora fosse
eventual o direito à aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, eluir, de ofício, o Município de Florianópolis da lide, julgando extinto
o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, com fulcro no art. 267, inciso IV,
do CPC, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.