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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.01.001919-4/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marlo Froelich Friedrich e outros
APELADO : JAMIL MIGUEL CHATI JUNIOR
ADVOGADO : Carlos Jose de Lima
INTERESSADO : STEIL E STEIL LTDA/
ADVOGADO : Emilio Salomao Elias e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.LEGITIMIDADE
DA CEF.
1. Tendo o protesto do título sido levado a efeito pela CEF, deve a mesma responder pelos danos que seus atos deram origem.
2. A indenização por dano moral dispensa a existência de crime, havendo somente a necessidade de demonstração da prática de ato
ilícito, decorrendo de uma violação ao íntimo do ofendido, posto ter-lhe sido causado um mal evidente. Deve estar presente o nexo
de causalidade entre o fato e o dano causado.
3. No que tange à fição do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Levando em consideração tais circunstâncias e princípios, deve o valor da indenização ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.