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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.003765-5/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : BUETTNER S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Samuel Gaertner Eberhardt e outros
APELADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CDA. NULIDADE. NOVO
LANÇAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ABRANGENDO PARCELA DO PERÍODO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO
MANDAMENTAL EM JUÍZO AFETO A OUTRO REGIONAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
Tendo a fiscalização ocorrido em 1999 e a constituição do crédito em 31/03/1999, evidente que o prazo prescricional não se
consumou, uma vez que a citação no eutivo fiscal se deu em 17/12/2003.
Não há se falar em lançamento por homologação, quando os valores jamais foram declarados pela empresa.
A eventual duplicidade de lançamento acarreta em que o débito mais novo, que ainda está em fase administrativa, é que deve ser
modificado e não o presente, que já é líquido e certo e está em fase de eução.
A existência de ação mandamental, tramitando Seção Judiciária afeta a outro Tribunal Regional Federal, não vincula os juízos, dado
a independência dos órgãos judiciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação e indeferir o pedido de tutela recursal,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.