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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.010538-7/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : HENRIQUE WENDHAUSEN
ADVOGADO : Marcello Macedo Reblin e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 269, IV DO CPC.
Não tendo transcorrido dez anos e um dia – mais de metade do prazo prescricional anterior de vinte anos – entre a data da inscrição
em dívida ativa e a data de vigência da nova regra, é de aplicar o novo regramento que prevê o prazo prescricional de 3(três)
anos(art. 2038 e 206, § 3º, IV do CC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
