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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028528-1/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : VALERIA MACIEL DE CAMPOS LAVORENTTI
ADVOGADO : Marcelo Augusto de Oliveira Filho e outros
AGRAVADO : CURTUME CENTRAL LTDA/
ADVOGADO : Marcia Cristina Jonson
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho e outro
: Osvaldo Nechi
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA EM NOME DO INSS. ADVOGADO CREDENCIADO. VALORES DEVIDOS
DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
A eução da verba honorária deve ser feita em nome do INSS, e não em nome do advogado credenciado. Somente em momento
posterior, em procedimento administrativo, os honorários serão repassados ao advogado credenciado, com a retenção da parcela
relativa à contribuição previdenciária e com o desconto do imposto de renda.
Havendo a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre o INSS e a advogada credenciada, a requerente tem direito
apenas ao recebimento dos honorários relativos aos processos onde ocorreu o pagamento ou parcelamento antes da rescisão, porque,
no momento da contratação, estava ciente do risco de inadimplemento dos eutados ou da possibilidade da rescisão a qualquer
tempo pelo INSS. Ademais, a remuneração da agravante estava vinculada tão-só ao resultado dos eutivos fiscais, no período em
que vigente o contrato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.