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00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.007884-2/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : WALTER OSCAR PICHLER
ADVOGADO : Nilson Pedro Wenzel
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE :
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARECHAL CANDIDO
RONDON/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DIVERSO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. Aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, o que se torna especialmente exigível em benefícios
previdenciários, pela relevância social que circunda a matéria, não se dando violação aos limite da lide.
3. Presentes os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, devido se torna o mesmo desde a data do
ajuizamento da ação.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.
6. O INSS, quando demandado na Justiça Estadual do Paraná, responde pelo valor das custas de forma integral.
7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe a Súmula 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer
da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.