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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.025041-5/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ZITA AURORA VIAUX DA MOTTA
ADVOGADO : Jorge Roberto Correa de Souza
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 07A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, § ÚNICO, DO CPC.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que decidiu sobre as questões controvertidas na demanda.
2. Hipótese em que o julgado revelou diligência e esmero na prestação jurisdicional, inclusive com o prequestionamento prévio e
explícito dos dispositivos legais para viabilizar eventuais recursos às instâncias superiores.
3. Embargos de declaração da União improvidos, e, em face do seu caráter protelatório, condenada a parte ao pagamento de multa no
montante de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.