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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.013270-0/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CALCADOS CORTESS LTDA/
ADVOGADO : Carlos Duarte Junior
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO.PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CTN, 168, I. PIS/COFINS. LEI Nº 9.718/98.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou compensação de indébito como
sendo de 10 anos (5 + 5). Nas ações posteriores, o prazo de apenas 5 anos do recolhimento indevido.
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da
COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada
norma legal.
A Lei 9.718/98 tem eficácia desde a data da edição da medida provisória que a precedeu, tendo em vista que veiculou matéria de
mesmo teor da MP 1.714/98, enquanto esta ainda era válida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.