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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.030036-8/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : TAILOR GUEDES e outros
ADVOGADO : Leandro Pacheco Scherer e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. ACORDO TRABALHISTA. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
O imposto de renda não incide sobre valores recebidos em ação trabalhista, relativos à multa diária na base de 1/30 do valor da
remuneração por atraso no pagamento das complementações de aposentadoria. Tal verba apenas recompõe o patrimônio lesado dos
contribuintes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
