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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.019604-6/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : MR RECURSOS HUMANOS
ADVOGADO : Paulo Mauricio da Rocha Turra e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS.
1. As empresas prestadoras de serviços terceirizados caracterizam-se pela prestação de serviços especializados, reponsabilizando-se
pela sua eução, inclusive no que diz respeito à contratação, gerenciamento e pagamento dos empregados, os quais não possuem
qualquer vínculo com a empresa tomadora do serviço, não confundindo-se, portanto, com as empresas prestadoras de serviços
temporários, cuja atividade consiste em mero agenciamento de mão-de-obra. Precedentes.
2. O valor contratado para a eução do serviço constitui o faturamento da empresa, sendo base de cálculo para a contribuição ao
PIS e a COFINS.
3. Incidindo a CSLL sobre o lucro, base de cálculo diversa do faturamento/receita bruta, irrelevante o questionamento acerca de qual
fonte de receita teria embasado a sua apuração.
4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.