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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.01.008772-9/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : AUTOMOLAS EQUIPAMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Fabricio Resende Camargo e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA
INTERESSADO : COPEL DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO : Paulo Cezar de Holanda Guerra e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.438/2002. “SEGURO-APAGÃO”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ENCARGOS
FINANCEIROS SOBRE A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA.
1. Reconhecida a legitimidade passiva da União, em face da extinção da CBEE, empresa pública da qual é sucessora legal, nos
termos do art. 23 da L. 8.029/90.
2. A distribuição de energia elétrica é serviço público não-compulsório, remunerado através de preço público. Assim, o encargo de
capacidade emergencial constitui sobretarifa de natureza acessória. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecendo a natureza
tarifária do “seguro-apagão”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extingüir o feito, sem julgamento de mérito, em relação à CBEE, e dar provimento ao apelo e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.