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00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.04.004623-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PEDRO ALCINO DA SOLER
ADVOGADO : Jorge Alendre Rodrigues e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA
EMENTA
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DE RMI COM BASE NA REVISÃO OPERADA PELO ART. 144 DA LEI
8.213-91. JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de benefício deferido no período denominado “buraco negro”, correta a revisão inicialmente realizada pelo INSS de
acordo com art. 144 da Lei 8.213-91 que, a partir de junho de 1992, atualizou os salários-de-contribuição pelo INPC, bem como
elevou o coeficiente para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da mesma lei. 2. Juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.