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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.004129-8/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : LUIZ EDUARDO SCOZ
ADVOGADO : Fabio Luiz da Cunha e outros
APELADO :
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA –
CRO/SC
ADVOGADO : Katia Regina dos Anjos
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Aplica-se o prazo prescrional de 5 anos previsto no art. 1o do Decreto 20.190/32, aos Conselhos em virtude do art. 2º, do Decreto
nº 4.597/42 que estendeu o referido prazo prescricional para todas as autarquias.
2. Ação prescrita, uma vez que entre a data do termo inicial da contagem do prazo prescricional (15-02-2000) e a data do
ajuizamento da presente ação 29-04-2005) decorreu etos 5 anos 1 mês e 14 dias, ou seja, mais de 5 anos.
3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
4. Apelação da União provida e prejudicada a apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.