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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.016061-1/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Pedro Paulo Philippi e outros
APELANTE : ILOI DE BRITTO e outro
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
TARIFAS. SUCUMBÊNCIA.
1. Não há falar em carência de ação por representação processual irregular, primeiramente, porque foi alegada a destempo e, em
segundo, porque os procuradores devidamente constituídos por procuração pública possuem poderes específicos para “conferir
poderes aos advogados integrantes de sociedade credenciada para representar a Outorgante”.
2. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos
contratos firmados com instituições financeiras.
3. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
4. É vedada a incidência da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios e compensatórios.
5. Não analisada a questão atinente a multa moratória tendo em vista sua elusão no tópico relativo à comissão de permanência.
6. No tocante à atualização do débito devem ser utilizados os critérios contratuais, ora revisados, até a data do ajuizamento da ação e,
a partir daí, o débito deve ser atualizado índices utilizados para atualização dos débitos judiciais (correção monetária pelo INPC e
juros de mora a partir da citação). Precedentes desta Turma.
7. As tarifas cobradas pelas instituições financeiras decorrem de resoluções editadas pelo BACEN, as quais determinam
expressamente os valores que podem ser cobrados, independentemente da vontade dos contratantes, razão pela qual é dispensável a
especificação de valores no contrato. Assim, se não houver impugnação específica nem comprovação de que instituição financeira
edeu o limite legal, não há falar em elusão de lançamentos não autorizados.
8. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.