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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026857-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : LUIS FELIPE FREITAS BARATTO
ADVOGADO : Antonio Neuri Garcia e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INITIO LITIS. AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 273 do Código de
Processo Civil, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil
reparação. 2. Em se tratando da concessão de auxílio-doença, reputa-se comprovada a verossimilhança em hipótese na qual, embora
o segurado já fosse portador da moléstia antes da filiação ao Regime Geral, a incapacidade resulta, comprovadamente, do
agravamento dessa enfermidade. 3. Consubstancia fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação o fato de a parte
segurada padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, estando a necessitar do benefício para prover seu sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.