—————————————————————-
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.006553-0/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ELVANDIR TADEU FARIAS TOBIAS
ADVOGADO : Ana Patricia Orsi e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade
mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como especial e o
respectivo tempo de serviço convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20, DE 1998.
O segurado que completar 31 anos de serviço antes da EC nº 20, de 1998, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
com período básico de cálculo apurado de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor; e determinar o
cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.