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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027763-6/PR
RELATOR : Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
AGRAVANTE : RICARDO ANTONIO TONIN FRONCZAK
ADVOGADO : Ricardo Antonio Tonin Fronczak e outro
AGRAVADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Angelo Provesi e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : MADEIREIRA MIGUEL FORTE S/A
ADVOGADO : Ricardo Antonio Tonin Fronczak
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DO MONTANTE PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os honorários contratuais, diferentemente dos sucumbenciais, podem ter seu pagamento pleiteado nas vias ordinárias, ainda que
os créditos constritos sejam convertidos em renda.
2. Caso existam diversos credores, a reserva do numerário devido importa em quebra da ordem de preferência dos demais créditos,
tais como os trabalhistas e fiscais, que preferem ao crédito decorrente dos honorários contratuais, com privilégio geral.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.