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00008 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.71.00.038462-9/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : JUAREZ JORNADA AQUINO
ADVOGADO : Miriam Moraes Correa
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Clovis Juarez Kemmerich
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a existência de união estável entre a parte autora e a de cujus, presume-se a condição de dependência por força do
disposto no artigo 16, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, o que enseja a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 do
mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do
presente acórdão, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.