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00001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.027873-2/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PARTE AUTORA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
PARTE RÉ : ENTEL TELECOMUNICACOES E TELEMATICA LTDA/
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOSE/SC
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA.
1. Não sendo o domicílio do devedor sede de vara federal, o feito deverá ser processado perante o juiz de direito da comarca por
delegação federal, consoante o art. 109, §3º, da CF/88 c/c o art. 15 da Lei nº 5.010/66 e Súmula 40/TFR.
2. Tratando-se de competência territorial relativa, resta prorrogável a jurisdição, em não havendo manifestação da parte mediante
eção de incompetência tempestivamente oposta. Não há possibilidade de declinação de ofício. Aplicação da Súmula 33 do STJ.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.