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00009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.027169-5/PR
RELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PARTE AUTORA : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DO PARANA
ADVOGADO : Juliana Maia Benato
PARTE RÉ : LETICIA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE CURITIBA
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OAB. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA JURÍDICA. VIA DE COBRANÇA.
1. As contribuições/anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não possuem natureza tributária, desservindo o rito
da Lei nº 6.830/80 para a sua cobrança.
2. Competência da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2007.