TRF4

TRF4, 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2002.70.01.011706-3/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 01/09/2008

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00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2002.70.01.011706-3/PR

RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : TACIANO JOSE DA SILVA

ADVOGADO : Defensoria Pública da União

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITE DA DIVERGÊNCIA.

IRRELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A expressão matéria objeto da divergência, como delimitadora dos infringentes (art. 609 CPP), somente pode ser entendida como

limite decisório – único que faz efeitos criminais, coisa julgada e pode ser atacado por recursos. Os fundamentos são irrelevantes

para configuração da divergência, pois sequer admitidos embargos infringentes de resultado unânime com diferentes fundamentos.

2. Inexiste a contradição apontada, tendo em vista que o limite da divergência é a incidência ou não da insignificância e não o

fundamento de sua rejeição na decisão da Turma.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2002.70.01.011706-3/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-embargos-de-declaracao-em-embargos-infgte-e-de-nul-em-acr-no-2002-70-01-011706-3-pr-relator-des-federal-luiz-fernando-wowk-penteado-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 26 jul. 2024