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00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2002.70.01.011706-3/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : TACIANO JOSE DA SILVA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITE DA DIVERGÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A expressão matéria objeto da divergência, como delimitadora dos infringentes (art. 609 CPP), somente pode ser entendida como
limite decisório – único que faz efeitos criminais, coisa julgada e pode ser atacado por recursos. Os fundamentos são irrelevantes
para configuração da divergência, pois sequer admitidos embargos infringentes de resultado unânime com diferentes fundamentos.
2. Inexiste a contradição apontada, tendo em vista que o limite da divergência é a incidência ou não da insignificância e não o
fundamento de sua rejeição na decisão da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.