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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.012488-0/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : THOMAS K L IND/ DE ALTO FALANTES LTDA/
ADVOGADO : Regis de Souza Renck e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/2004.
BASE-DE-CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA. INCLUSÃO DO IPI E DO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÕES. ILEGALIDADE.
1. A base de cálculo do PIS-COFINS-importação está restrita ao sentido técnico de valor aduaneiro, neste não incluídos o ICMS e o
valor das próprias contribuições. 2. Elusão determinada no Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº
2004.72.05.003314-1, julgado pela Corte Especial deste Regional. 3. São também indevidas as inclusões do IPI e do Imposto de
Importação na base de cálculo das contribuições discutidas por meio de Instrução Normativa. Se não pode a lei incluir na base do
tributo o que não autorizado constitucionalmente, tanto menos poderia o ato administrativo incluir aquilo que sequer consta da lei de
regência. 4. Limitação da base de cálculo que não ofende a isonomia entre produtores nacionais e estrangeiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.