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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.006578-8/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : ADAO PASSOS
ADVOGADO : Ademir Flor
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO. PROVA ORAL.
O juiz só pode julgar de plano o processo quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, a
instrução do processo se mostre suficiente para o deslinde da controvérsia.
Em se cuidando de apreensão de veículo utilizado para o transporte irregular de produtos internados em território nacional de forma
ilegal, na oitiva de testemunhas, é possível que se sustente eventual ocorrência de abuso da Administração. E a defesa não pode ser
cerceada. Do contrário, estar-se-ia admitindo que eventuais abusos da Administração se reproduzam sem o devido controle de
legalidade pelo Poder Judiciário.
Assim, se foi requerida a produção de prova oral, e os depoimentos são importantes para o deslinde da causa, deve o Juízo ouvi-las,
uma vez que há interesse público em solver a verdade real. No processo de perdimento de veículo, tal cautela eerba-se, porquanto
as disposições do Regulamento Aduaneiro remetem à responsabilidade do seu proprietário no concurso da infração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.