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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038743-0/SC
RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA
AGRAVANTE : AGRO IND/ ADAM FRANZ LTDA/
ADVOGADO : Glauco Heleno Rubick e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANÁLISE.
1. No caso concreto, por caracterizar-se como matéria de ordem pública, de caráter nitidamente prejudicial à eução, tenho como
possível a análise das prescrição no bojo de interjeição pré-eutória, ainda que posteriormente aos embargos.
2. A jurisprudência do STJ há muito vem decidindo que, em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte, dispensa-se
a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os
mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo
valor declarado. Logo, não há falar em decadência para constituição do crédito, porquanto constituídos pelas declarações do próprio
contribuinte.
3. O prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração , na qual o contribuinte aponta
a matéria tributável e o montante do tributo devido, porquanto nesse momento restou definitivamente constituído o crédito tributário
(art. 174 do CTN).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2008.
