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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.013326-2/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Adenilson Cruz e outros
APELADO : JURANDIR DE SOUZA e outros
ADVOGADO : Catanduva Serpa Sa
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITES DO PEDIDO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DE
PRESTAÇÕES. INDEXADORES DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. Não-reconhecido julgamento extra petita.
2. Comprovado desrespeito ao critério de equivalência salarial (PES/CP), pactuado pelas partes.
3. Assegura-se ao agente financeiro que empregue os índices pactuados para atualizar o saldo devedor.
4. O saldo devedor deve ser corrigido pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor) em março de 1990, à razão de 84,32%.
5. Não há ilegalidade ou prática abusiva no tocante à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do
encargo.
6. Invertida a condenação em ônus sucumbenciais, a ser suportada pelo litigante que sucumbiu de forma mais expressiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.