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00008 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.009573-6/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Maria Elizabeth da Silva Borges e outro
INTERESSADO : OSCAR DONGA e outro
ADVOGADO : Ricardo Luiz Andrioli
INTERESSADO : HABITASUL CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO : Vera Regina Teiira da Silveira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SFH. FCVS. FINANCIAMENTO.
LEI 10.150/2000. ENTENDIMENTO PACIFICADO.
1. Frente à Lei 10.150/2000, cumpridas as formalidades legais, resta inquestionável o direito do mutuário na quitação do mútuo
habitacional com cobertura pelo saldo residual pelo FCVS. Precedentes do STF e deste Regional.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
