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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030804-9/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : HOSPITAL EVANGELICO E MATERNIDADE CONSUL CARLOS RENAUX
ADVOGADO : Rosangela Visconti Ristow e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Wendolin Loes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO
UNICAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Quando do ajuizamento dos embargos à eução não estava vigente a Lei nº 11.382/2006, e, sendo assim, a propositura dos
embargos suspendia a eução, até o julgamento de primeiro grau, sendo que tão-somente o recebimento da apelação no duplo
efeito poderia impedir o andamento do feito eutivo. Na hipótese, foram ajuizados embargos à eução fiscal, julgados
improcedentes. Interposta apelação, esta foi recebida tão-somente no efeito devolutivo. Assim, não haveria qualquer óbice ao
prosseguimento da ação eutiva.
2. O entendimento acima não restou modificado com a edição da Lei nº 11.386/2006. Pelo contrário, o artigo 739-A do CPC prevê
que os embargos não terão efeito suspensivo. Já o § 1º do mesmo artigo reza que tal efeito, no recebimento dos embargos, poderá ser
concedido pelo julgador se presentes o dano irreparável ou de difícil reparação e o fumus boni juris. Além disso, o artigo 587 do
CPC, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.382/2006, é expresso ao afirmar que “É definitiva a eução fundada em título
extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do eutado, quando
recebidos com efeito suspensivo (art. 739)”. Conclui-se, pois, que, aplicados os dispositivos anteriores à Lei nº 11.382/2006 ou
aqueles com a redação por ela conferida, há sempre possibilidade de prosseguimento da eução.
3. Não se afasta, contudo, a possibilidade de recebimento do recurso no duplo efeito, em hipóteses epcionais, com fulcro nos arts.
558, parágrafo único, e 527, inciso III, do CPC, quando presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a
plausibilidade das alegações. Nessas hipóteses, contudo, o fumus boni iuris deve estar comprovado de plano, o que não ocorre no
caso em comento.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.