TRF4

TRF4, 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030804-9/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 01/22/2008

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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030804-9/SC

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : HOSPITAL EVANGELICO E MATERNIDADE CONSUL CARLOS RENAUX

ADVOGADO : Rosangela Visconti Ristow e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Wendolin Loes

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO

UNICAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.

1. Quando do ajuizamento dos embargos à eução não estava vigente a Lei nº 11.382/2006, e, sendo assim, a propositura dos

embargos suspendia a eução, até o julgamento de primeiro grau, sendo que tão-somente o recebimento da apelação no duplo

efeito poderia impedir o andamento do feito eutivo. Na hipótese, foram ajuizados embargos à eução fiscal, julgados

improcedentes. Interposta apelação, esta foi recebida tão-somente no efeito devolutivo. Assim, não haveria qualquer óbice ao

prosseguimento da ação eutiva.

2. O entendimento acima não restou modificado com a edição da Lei nº 11.386/2006. Pelo contrário, o artigo 739-A do CPC prevê

que os embargos não terão efeito suspensivo. Já o § 1º do mesmo artigo reza que tal efeito, no recebimento dos embargos, poderá ser

concedido pelo julgador se presentes o dano irreparável ou de difícil reparação e o fumus boni juris. Além disso, o artigo 587 do

CPC, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.382/2006, é expresso ao afirmar que “É definitiva a eução fundada em título

extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do eutado, quando

recebidos com efeito suspensivo (art. 739)”. Conclui-se, pois, que, aplicados os dispositivos anteriores à Lei nº 11.382/2006 ou

aqueles com a redação por ela conferida, há sempre possibilidade de prosseguimento da eução.

3. Não se afasta, contudo, a possibilidade de recebimento do recurso no duplo efeito, em hipóteses epcionais, com fulcro nos arts.

558, parágrafo único, e 527, inciso III, do CPC, quando presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a

plausibilidade das alegações. Nessas hipóteses, contudo, o fumus boni iuris deve estar comprovado de plano, o que não ocorre no

caso em comento.

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030804-9/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-030804-9-sc-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024