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00007 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.009720-8/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Volnir Cardoso Aragao e outros
EMBARGADO : RAFAELE JOSE TURKIENICZ SILVA
ADVOGADO : Fernando Antonio Moretto e outro
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TABELA PRICE.
Não é ilegal a cláusula que prevê o uso da Tabela Price na atualização do saldo devedor em contratos de financiamento estudantil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.