TRF4

TRF4, 00007 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.008061-4/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00007 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.008061-4/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN

ADVOGADO : João Carlos Guizzo e outros

EMBARGADO : WANDERLEY JOSE CASSULA e outro

ADVOGADO : Cleber Eduardo Albanez e outro

INTERESSADO : MULTIPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA/

ADVOGADO : Marcos Antonio Zaitter e outro

EMENTA

CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CF/88. INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA. BACEN. FISCALIZAÇÃO DE CONSÓRCIO. CONDUTA OMISSIVA. EFEITOS.

1. Ao BACEN não é permitido gerir a instituição fiscalizada, não há como concluir que esse dever de fiscalizar chegue ao ponto de

evitar a quebra da instituição fiscalizada, pois fiscalizar, de per si, não significa atuar, nem constitui garantia de que o efetivo

ercício da fiscalização impediria a gestão inadequada da empresa de consórcio. Portanto, para se apurar a responsabilidade do

BACEN, deve ser verificado se houve dolo ou culpa deste e, ainda, nexo causal, ou seja, se o prejuízo da parte autora advém

diretamente da alegada falha na fiscalização.

2. Nessa condição de órgão fiscalizador, por si só, não torna o BACEN garante das instituições financeiras, já que a sua atividade

visa prevenir prejuízos (TRF 4ª R., AC nº 90.04.09451-2-PR, in LEX-JSTF e TRF, v. 48/531-2).

Assim, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos da Administração Pública, não é caso de responsabilidade objetiva, e sim

subjetiva, somente podendo acarretar a responsabilidade do BACEN se comprovada a conduta dolosa ou culposa de seus agentes

contribuindo, portanto, para a verificação do evento danoso.

Impende acentuar-se que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Lei Maior não se aplica ao ato emissivo do Poder

Público, nos termos da doutrina e da jurisprudência (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, “Responsabilidade

Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos”, in Revista dos Tribs., 552/13; TJMG, Ap. nº 76.928/1, rel.

Desembargador OLIVEIRA LEITE, in Revista Forense, v. 305/202).

Outro não é o entendimento da doutrina, ao eminar a posição do Banco Central da França, em monografia escrita por DIMITRIS

TRIANTAFYLLOU, verbis:

Ayant à étudier la Banque de France comme autorité admi- nistrative on a parlè de ses prérogatives et de ses missions pour

conclure sur ses actes, sans insister sur la responsabilité pouvant résulter de ces derniers. Dans la mesure où la Banque erce un

service public administratif, la mise en cause de sa responsabilité relève du juge administratif, même si elle est considérée comme

personne de droit privé. Il est significatif que la Cour de cassation, statuant sur limunité de la Banque du Japon, quand celle-ci

erce sa mission de contrôle des changespour le compte de lEtat dans 1intérêt du service public et par des actes de puissance

publique, ait utilisé les catégories de la responsabilité administrative pour cantonner 1immbunité aux cas où en droit français les

tribunaux administratifs seraient compétents, cest-à-dire aux cas de faute de service.

On peut présumer que faute lourde serait requise, en raison de la complexité de la matière (comme en matière fiscale) pour la mise

en cause de la responsabilité de la Banque.

(In LActivité Administrative de la Banque Centrale, Libraire de la Cour de cassation, Paris, 1992, p. 72)

No mesmo sentido, manifesta-se HENRY LALOU, verbis:

Pas davantage 1Etat nest responsable du détournement par un banquier de bons du Trésor er de titres de rente au préjudice dun

particulier qui les avait remis au banquier en vue des opérations de conversion prescrites par la loi du 17 septembre 1932: ce

particulier, en effet, a déposé les valeurs dont sagit dans un établissement de crédit quil avait libremnt choisi, en dehors de toute in

tervention de lAdministration, et, dautre part, aucune disposition de loi ou de règlement nimposait à 1Administration lobligation

de fir limitativement la liste des établissements admis à prêter leur entremise pour les échanges de titres rendus nécessaires en

vue de la conversion (Cons. dEt. 23 avr. 1937, Gaz. Pal. 14 sept. 1937). (In Traité Pratique de la Responsabilité Civile, 5ª ed.,

Dalloz, Paris, 1955, p. 915, n9 1524 bis. )

GEORGES VEDEL, ao eminar a questão, afirma, verbis:

Mais la différence avec le droit civil subsiste sur un point très important: cest que, lorsque certaines activités particulièrement

difficiles à remplir sont en cause, seule la faute lourde est de nature à engager la responsabilité de la puissance publique.

(In Droit Administratif, Presses Universitaires de France, 1990, t. 1, p. 578 )

Ademais, no caso dos autos, não restou demonstrada a comprovação da omissão da fiscalização do BACEN para o efeito de

acarretar a sua responsabilidade subjetiva, pois, do eme atento dos autos não é possível afirmar-se que a fiscalização da autarquia

poderia ter evitado a liquidação extrajudicial da Multiplan Administradora de Consórcios S/C Ltda.

Essa é a jurisprudência dos Tribunais ao apreciar idêntico caso dos autos: STJ, REsp. nº 43.102-6, rel. Min. MILTON PEREIRA, in

DJU I de 05.06.95, p. 16.637; TRF da 4ª Região, in RTRF 8/169.

Ora, é certo que a responsabilidade civil do Poder Público, com o correr dos anos, tem sido informada, cada vez mais, pelos

princípios que regem o direito público (v.g., SANTI ROMANO, in Corso di Diritto Amministrativo – Principi Generali. 3ª ed.,

CEDAM, Padova, 1937, pp. 299/300, § 1º, n. 1), porém, admitir-se, como pretende a inicial, a responsabilidade objetiva do

BANCEN pela omissão na fiscalização de instituição financeira, é interpretar-se equivocadamente o art. 107 da CF de 1969 – hoje

art. 37, § 6º, da CF de 1988 -, que não se aplica ao ato omissivo do Poder Público.

É de acrescentar-se, ainda, que em nenhum momento restou comprovado que o dano sofrido pelos autores decorreu da omissão do

BACEN, ônus que lhes cabia, a teor do art. 333, I, do CPC.

3. Precedentes da Corte.

4. Provimento dos embargos infringentes.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencidos os Des. Fed. Edgard Antonio Lippmann Jr. e Luiz Carlos de Castro Lugon, dar provimento aos
embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.008061-4/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-embargos-infringentes-em-ac-no-2002-70-00-008061-4-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025