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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.00.000779-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.32
INTERESSADO : CRISTINA MARCUCCI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
DECRETO-LEI Nº 1.569/77. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRF 4ª REGIÃO.
1. Não é omissa a decisão quando a questão suscitada é enfrentada e recebe tratamento jurídico diverso do preconizado pela
embargante.
2. É inconstitucional o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.569/77, consoante reconhecido na AC nº
2002.71.11.002402-4/RS.
3. Prequestionado o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.569/77.
4. Embargos de declaração acolhidos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.