TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.001755-4/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 09/19/2007

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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.001755-4/SC

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC

ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos

APELADO : SINDICATO DO COM/ VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DE CRICIUMA

ADVOGADO : Andre Gustavo Peruchi

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI Nº 6.994/82.

LIMITE.

1. Afasta-se a alegação de inadequação da via eleita por não ser adequada à produção de provas, uma vez que no caso concreto não

há necessidade de produzi-las. 2. A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza

de contribuição social e não pode ser fia por Resolução, mas por lei. 3. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas

pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física e entre 2 MVR e 10

MVR, de acordo com as classes de capital social, para as pessoas jurídicas. 4. A fição do valor das anuidades devidas aos

Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fição

em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em UFIRs com o advento da Lei n.º 8.383/91. Finalmente,

com a extinção deste indeor em outubro de 2000, as anuidades devem manter seu valor fixo em reais até a superveniência de lei

que estabeleça novo critério de reajuste. A conversão do MVR em UFIRs (prevista no art. 3, II, da Lei nº 8.383) e a sistemática

adotada para apuração da primeira UFIR (art. 2, § 1º, “a”, da Lei nº 8.383 c/c Ato Declaratório nº 26 de 30/12/91), afastaram

qualquer defasagem de correção monetária existente entre fevereiro/91 e dezembro/91. 5. A correção monetária após a extinção da

UFIR (outubro de 2000), dá-se pelo IPCA-E. Precedentes deste Tribunal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.001755-4/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 09/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2007-72-00-001755-4-sc-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-09-19-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024