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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.001755-4/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC
ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos
APELADO : SINDICATO DO COM/ VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DE CRICIUMA
ADVOGADO : Andre Gustavo Peruchi
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI Nº 6.994/82.
LIMITE.
1. Afasta-se a alegação de inadequação da via eleita por não ser adequada à produção de provas, uma vez que no caso concreto não
há necessidade de produzi-las. 2. A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza
de contribuição social e não pode ser fia por Resolução, mas por lei. 3. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas
pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física e entre 2 MVR e 10
MVR, de acordo com as classes de capital social, para as pessoas jurídicas. 4. A fição do valor das anuidades devidas aos
Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fição
em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em UFIRs com o advento da Lei n.º 8.383/91. Finalmente,
com a extinção deste indeor em outubro de 2000, as anuidades devem manter seu valor fixo em reais até a superveniência de lei
que estabeleça novo critério de reajuste. A conversão do MVR em UFIRs (prevista no art. 3, II, da Lei nº 8.383) e a sistemática
adotada para apuração da primeira UFIR (art. 2, § 1º, “a”, da Lei nº 8.383 c/c Ato Declaratório nº 26 de 30/12/91), afastaram
qualquer defasagem de correção monetária existente entre fevereiro/91 e dezembro/91. 5. A correção monetária após a extinção da
UFIR (outubro de 2000), dá-se pelo IPCA-E. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2007.