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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.03.000513-6/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : HOSPITAL SANTA MARIA DE GOIOERE LTDA/
ADVOGADO : Helton Oliveira Cruz
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE MARINGÁ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. ARTIGO 9º, XIII, DA LEI Nº 9.317/96. ATIVIDADES HOSPITALARES. INEXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. LC 123/2006. PEDIDO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O critério para aferir a impossibilidade da inclusão da empresa no SIMPLES, em todas as hipóteses do inciso XIII do art. 9º da
Lei nº 9.317/96, diz respeito ao fato de a pessoa jurídica se dedicar à prestação de serviços profissionais especializados e
regulamentados, que demandem, sobretudo, o preparo científico e técnico do componente humano e, por essa razão, prescindam de
grandes investimentos para a sua realização.
2. Os hospitais não podem ser considerados pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos ou de enfermagem, pois sua atuação
não se circunscreve à realização de serviços profissionais inerentes a estes ofícios, compreendendo atividades outras. Ademais, possuem estrutura empresarial própria e autônoma, que se desprende completamente da figura dos profissionais que ali laboram na
condição de meros contratados.
3. As atividades não se enquadram, assim, nas hipóteses de vedação do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, não podendo a
autoridade coatora se utilizar desse dispositivo como fundamento para obstar a opção da impetrante pelo SIMPLES.
4. Deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de enquadramento da impetrante no Simples
Nacional, criado pela Lei Complementar nº 123/2006, porquanto tal pleito possui natureza preventiva de uma ameaça futura e
inexiste justo receio de que esta venha a se concretizar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.