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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.72.05.003126-6/SC
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : FEDERACAO CATARINENSE DE FUTEBOL
ADVOGADO : Clarete Carolina Longo Vieira e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A AUTÔNOMOS.
LEI N. 8.212/91. ART. 22. LC N. 84/96. ART. 1º. FEDERAÇÕES DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE.
1. As Federações de Futebol recolhem, como responsáveis, a contribuição a cargo das associações desportivas prevista no § 6º do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, conforme determina o § 7º, a qual substitui as eções prescritas nos incisos I e II do mesmo dispositivo.
Quanto àquela prevista no inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 84/96, qual seja, a incidente sobre a remuneração paga aos
trabalhadores autônomos, há que se obedecer à regra geral, devendo ser imputada ao contratante da mão-de-obra, quer seja a
associação desportiva, quer seja a federação futebolística.
2. Esclarecido que é a Federação a responsável pelos trios de arbitragem, reservas, delegados e demais representantes de futebol do
estado, bem como pela autorização da realização da partida de futebol, seu calendário, ercendo fiscalização direta sobre as
bilheterias, arrecadação e pagamento dos trabalhadores, conclui-se que é de sua responsabilidade o recolhimento de 15% sobre os
valores pagos aos autônomos que atuem em uma partida de futebol.
3. Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.