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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.013031-3/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LANCASTER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Antônio Ivanir Gonçalves de Azevedo e outros
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI 7.787/89.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. CRITÉRIO NA APURAÇÃO DO QUANTUM A SER REPETIDO.
1. A diferença correta decorrente do aumento de alíquota da contribuição previdenciária promovida pelo inciso I do art. 3º da Lei
7.787/89 – sobre a qual incidirão os honorários advocatícios ora em eução – corresponde à diminuição do percentual de 18,2% ou
17,45% do percentual de 20%, e não à diferença final de 10% como pretendia a eqüente. 2. Na impossibilidade de adoção dos
cálculos apresentados pela parte eqüente, os autos deverão ser remetidos ao primeiro grau de jurisdição para que a instrução
continue, com a apresentação de novos cálculos, nos etos termos da decisão eqüenda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
