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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.004467-9/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SANTO ISIDORO LTDA/
ADVOGADO : Iolanda Ramos Noble e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DEPÓSITOS PARCELADOS. VIA JUDICAL. EXCLUSÃO DA MULTA
MORATÓRIA. ARTIGO 138 DO CTN. SELIC. HONORÁRIOS.
1. A simples confissão de dívida, com depósitos parcelados na via judicial, porém sem autorização, desacompanhada do pagamento
integral não configura denúncia espontânea .
2. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária) sem importar
qualquer afronta à Constituição Federal.
3. Verba honorária fia em 10% sobre o valor da causa, atualizado, consoante precedentes desta Corte.
4. Apelo da autora desprovido e recurso do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.