TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.008633-0/RS, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 01/21/2008

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.008633-0/RS

RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : IONE MARIA NUNES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Omar Lopes de Souza

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outro

APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA

ADVOGADO : Bruno Budde

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. DIREITO DE AMORTIZAR. ANATOCISMO. SALDO

DEVEDOR.

No SFH a legislação especial impõe que “As quotas mensais de amortização devem ser calculadas em valor suficiente para

extinção da dívida”(art. 5º, Lei 8.693/93)

A Lei nº 4.380/64 estabelece no seu art. 6º, “c”, que “ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em

prestações mensais, sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros”.

Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.692/93, “Define-se como encargo mensal, para efeitos desta lei, o total pago,

mensalmente, pelo beneficiário do financiamento habitacional e compreendendo a parcela de amortização e juros, destinada ao

resgate do financiamento concedido…”

A existência de alguma capacidade de redução da dívida, pelos pagamentos mensais efetuados pelo devedor, é pressuposto para que

a dívida não seja eternizada, o que seria repudiado pelo direito, e especialmente pelo sistema financeiro da habitação, cujo fim social

é o atendimento das necessidades habitacionais da população, com recursos, não das instituições financeiras, mas da própria

poupança popular.

A cláusula contratual que prevê a adoção do sistema de amortização Price deve ser cumprida, assegurando-se a capacidade das

prestações gradualmente reduzirem o saldo devedor, conforme previsto pela tabela em referência.

Os juros da amortização negativa não podem ser capitalizados em qualquer periodicidade, conforme orientação pacífica do STJ(v.g.

Resp 919.693/PR), e Súmula 121 do STF, devendo comporem conta em separado, para pagamento ao final, corrigidos

monetariamente segundo os índices de correção monetária do saldo devedor.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.008633-0/RS, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2004-71-00-008633-0-rs-relator-juiz-marcio-antonio-rocha-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 07 fev. 2025