TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.01.008124-1/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 10/22/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.01.008124-1/RS

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL

ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza

APELANTE : LACI VILAR DA SILVA

ADVOGADO : Noemia Gomez Reis e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO. ART. 730 CPC. 28,86%. SERVIDORES. COMPENSAÇÃO.

COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. BASE DE CÁLCULO INCORRETA. EXCESSO

DE EXECUÇÃO. DÉBITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Vigente o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à eução pela Fazenda Pública (INAC

2000.72.05.002704-4/SC, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, Rel. para Acórdão Des. Fábio Rosa, maioria, DJ 18/09/2002, p.

304). Vinculação a essa decisão, nos termos do artigo 151 do RITRF 4ª Região.

2. Em sede de embargos, o ônus de provar é do embargante, pois é ele que apresenta a pretensão a ser julgada nessa quadra.

3. Do montante a eutar deve ser deduzida a compensação determinada no título eutivo, isto é, apenas com os reajustes

eventualmente concedidos pela Lei 9.367/1996, e não pelas Leis 8.622 e 8.627/1993, como pretendido pela embargante, e nem com

os índices previstos na Portaria MARE 2.179/1998, que considera serem compensáveis os acréscimos decorrentes de evolução

funcional entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, em dissonância com a decisão judicial eqüenda.

4. A embargante, a quem competia instruir os embargos à eução de forma a comprovar as suas alegações, não apontou, nas fichas

financeiras, a existência de valores já integralizados administrativamente em decorrência da Lei 9.367/1996.

5. Não obstante, há de se reconhecer o pagamento efetuado a partir de agosto de 1998, retroativo a julho, constante nas fichas

financeiras da embargada, em decorrência das determinações do Decreto 2.693 e da Portaria MARE 2.179.

6. Não há qualquer razão para eleger os vencimentos integrais do instituidor da pensão como base de cálculo das diferenças devidas,

tendo em vista que os proventos da eqüente restringem-se à metade daqueles.

7. A jurisprudência desta Turma é pacífica no sentido de que, tratando-se de débito judicial, a atualização monetária far-se-á na

forma da Lei 6.899/81 e alterações posteriores, observada a seguinte seqüência de índices: ORTN/OTN/BTN/INPC/UFIR/IPCA-E.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.01.008124-1/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2002-71-01-008124-1-rs-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024