TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.04.000826-0/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/08/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.04.000826-0/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : CLAIMOR FEDATO

ADVOGADO : Alessandro Otavio Yokohama e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA

FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AGENTE INSALUBRE. NÃO-COMPROVAÇÃO. EC 20/98. REQUISITOS LEGAIS.

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.

CUSTAS PROCESSUAIS.

1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de

segurado especial.

2. Não demonstrada a sujeição à insalubridade, não resta demonstrada a especialidade.

3. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,

aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.

4. Não se verificando o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, não é possível a submissão à

novel legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.

5. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

6. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

7. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a partir da citação.

8. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

9. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que

reforme a sentença de improcedência.

10. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.04.000826-0/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2001-70-04-000826-0-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024