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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.040035-3/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : JOYCE CABREIRA GOMES
ADVOGADO : Niceli Catarina de Sa Dal Osto
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A União é parte ilegítima para as ações de concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 1993.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
É devido o benefício assistencial quando a família do postulante ao amparo tem renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, e
não consegue, sem a assistência, sustentá-lo e mantê-lo com um mínimo de dignidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo dos honorários advocatícios inclui somente as prestações vencidas até a data da sentença de procedência, nos
termos da Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União; dar parcial provimento à remessa oficial; e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
